Se a Constituição fosse seguida à risca ninguém teria o carro apreendido em blitz da PM a serviço do Detran.
Basta ler o trecho do artigo quinto da Constituição, que consta na decisão do juiz Roque Rui de Araújo, que suspendeu as blitz em Feira: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Claro que uma abordagem no meio da rua não configura um processo.
Mas advogados e juízes existem para interpretar as leis e acabam chegando às vezes a decisões antagônicas com base no mesmo texto.
O juiz deu liminar suspendendo blitz, em ação de Bruno Veloso, tendo depois como coautor o vereador João Bililiu.
No entendimento do juiz, "a apreensão de veículos na cidade de Feira de Santana está ocorrendo como forma coercitiva de cobrar tributo, ficando evidenciado, em princípio, que é abusiva".
A Ciretran vai recorrer. E vai ganhar, a julgar pelo histórico desta batalha judicial que há anos se desenrola na Bahia e outros estados do Brasil.
Em 2014, teve uma decisão do tipo em Vitória da Conquista. Não durou. Tanto que no início deste ano, motociclistas da cidade foram à rua em protesto contras as blitz.
É bom lembrar que os municípios também têm interesse, porque ficam com metade da arrecadação do imposto.

Protesto em Vitória da Conquista aponta ilegalidade da blitz com apreensão de veículos